STJ – Segunda Turma reconhece erro em enunciado e anula questão de concurso
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) anulou uma questão da prova dissertativa do concurso
para o cargo de assessor da área jurídica do Ministério Público Federal
no Rio Grande do Sul e publicou o primeiro acórdão com uso de imagem,
para facilitar a compreensão do caso.
Apesar de haver tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle
de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas
pelos candidatos e suas notas (RE 632.853), a turma considerou que o
caso era uma exceção à regra.
Erro grave
No caso, o recorrente alegava a nulidade de duas questões da prova.
Sustentou que na questão de número 2 haveria grave erro jurídico no
enunciado, pois a banca examinadora “teria trocado os institutos da
‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’, e exigido como resposta os
efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira”.
Ainda segundo ele, na questão de número 5 haveria inépcia do
gabarito, pois não teriam sido publicados adequadamente os fundamentos
jurídicos esperados do candidato avaliado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afirmou que o Poder
Judiciário não poderia examinar o mérito das questões do concurso, mas
apenas analisar o preenchimento de requisitos legais.
No STJ, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que o recorrente
não pretendia que o Judiciário reexaminasse o conteúdo da questão ou o
critério de correção para concluir se a resposta dada por ele estaria
adequada ou não: “Ao contrário, o que o ora impetrante afirma é que o
enunciado da questão 2 contém erro grave insuperável, qual seja, a
indicação do instituto da ‘saída temporária’ por ‘permissão de saída’,
ambos com regência constante dos artigos 120 a 125 da Lei de Execução Penal, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável.”
O relator afirmou que a banca examinadora e o TJRS reconheceram a
existência de erro no enunciado da questão. “Não se pode fechar os olhos
para tal constatação ao simplório argumento de que referido erro não
influiria na análise do enunciado pelo candidato”, constatou.
Empenho de uma vida
Para o relator, o erro “teve, sim, o condão de influir na resposta do
candidato”, sendo dever das bancas examinadoras “zelar pela correta
formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e
o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado
pelos candidatos durante quase toda uma vida”.
A turma declarou a questão nula e entendeu que tal nulidade iria ao
encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário, “pois
estamos diante de evidente ilegalidade, a permitir a atuação do Poder
Judiciário”.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que cabe ao Judiciário “pôr
algum freio” nesses casos excepcionais, justamente para não dar margem à
formação de uma “intocabilidade e infalibilidade das comissões de
concurso”. “Se não houver uma instituição isenta, com conhecimento de
causa, para limitar ou mitigar esses abusos, vamos terminar, aí sim, em
uma República de bacharéis, no sentido mais pernicioso da expressão”,
afirmou.
Na análise da questão de número 5, o colegiado entendeu que a banca
examinadora, antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial,
não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão, como
também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, o padrão
de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios.
Og Fernandes enriqueceu seu voto utilizando imagens de espelhos de
respostas de avaliações subjetivas disponibilizadas por bancas
examinadoras de concursos públicos para exemplificar formas de
utilização de critérios de correção.
Leia o acórdão.
Processo: RMS 49896
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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