TRF-3ª – Decisão permite a estrangeira residente no brasil pedir benefício assistencial
Pelo princípio da igualdade,
benefício pode ser recebido independente da nacionalidade do requerente,
exigindo-se, porém, sua residência fixa no país
O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) deve analisar pedido de uma estrangeira – de
origem japonesa – e, se preenchidos todos os requisitos exigidos,
conceder-lhe o benefício assistencial pleiteado, baseado na Lei da
Assistência Social (LOAS).
Para o magistrado, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no caput do artigo 5º da Constituição Federal,
não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da
nacionalidade da parte requerente, exigindo-se, porém, além dos
requisitos legais, sua residência no País.
O INSS interpôs no TRF3 agravo de instrumento interposto contra
decisão de primeira instância que concedeu liminar, em mandado de
segurança, com o objetivo de obrigar a autarquia a analisar pedido de
benefício assistencial a uma estrangeira. Ela argumentou que o benefício
somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual a
impetrante sequer poderia pleiteá-lo.
Segundo o desembargador federal, o critério fixado pelo parágrafo 3º
do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de
necessidade indispensável à concessão da benefício, independente da
impetrante ser ou não brasileira, mas com residência fixa no país.
“O benefício de assistência social foi instituído com a intenção de
prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da
hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste
aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203,
inciso V, da Constituição Federal, que concretiza princípios
fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana”,
ressaltou.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, o magistrado
reforçou que a autarquia deve analisar a situação de hipossuficiência da
estrangeira, consoante a renda informada, e a comprovação de residência
no país, conforme os documentos juntados nos autos.
“Ora, conforme se constata da cópia da cédula de estrangeiro da parte
autora, chegara ao Brasil, proveniente do Japão, em 24/03/1961, sendo,
portanto, residente no país há mais de quatro décadas. Assim, deve o
INSS processar o pedido administrativo da impetrante e, se preenchidos
todos os requisitos exigidos, conceder-lhe o benefício assistencial
pleiteado”, concluiu.
No TRF3 o processo recebeu o número 5000452-07.2017.4.03.0000.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário