STJ – Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência
Ainda que existam motivos válidos
para a decretação de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir
que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois
decidir sobre o pedido de cárcere cautelar formulado pelo Ministério
Público. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e visa
resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa.
O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus de réu que, apesar
de não estar presente à audiência de instrução, teve a prisão preventiva
decretada pela juíza nesse momento.
Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, que representava o réu
na ocasião, a magistrada que conduzia a audiência indeferiu o pedido de
manifestação prévia da defesa por entender que a intervenção não tinha
amparo legal. Para a Defensoria, houve cerceamento ilegal do direito de
defesa.
Contraditório antecipado
Em voto acompanhado pela maioria dos membros da Sexta Turma, o
ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu as dificuldades do exercício
de um “contraditório antecipado” por parte do destinatário da ordem
judicial de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da
medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do
conteúdo da decisão frustre a execução do decreto.
Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado
seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do
contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da
França, da Espanha e da Itália.
Também o Brasil, desde 2011, estabeleceu no artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar.
Autoritarismo
Ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do dispositivo do CPP, o
ministro Schietti apontou que “beira o autoritarismo a decisão do
magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar
oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do
Ministério Público”.
“Ainda que se tenha como fundamentada a decisão”, acrescentou
Schietti, “não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta
judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado,
frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico
nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção
do procedimento previsto em lei”.
Para Schietti, o magistrado, ao menos por prudência, deveria oferecer
à defesa a chance de se contrapor ao pedido formulado pelo Ministério
Público, mesmo porque não havia, no caso específico julgado pelo
colegiado, “urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada
providência, que traduz uma regra básica do direito: o contraditório, a
bilateralidade da audiência”.
Leia o acórdão
Processo: RHC 75716
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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