TJRN – Pedido de aposentadoria não pode ser prejudicado por extravio de processo administrativo
O juiz Cícero Macedo Filho, da 4ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para que o presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (Ipern)
proceda com o andamento do processo de aposentadoria de um auditor
fiscal. De acordo com o autor do Mandado de Segurança, ao requerer a sua
aposentadoria o processo administrativo foi extraviado pela própria
Administração, que agora nega o pedido sob argumento de que não pode ser
comprovado o tempo de contribuição.
Para o magistrado, lendo a petição inicial e os documentos que a
acompanham é fácil detectar a presença dos requisitos autorizadores da
concessão da medida liminar. Ele aponta que a própria Administração
Pública estadual fez averbar, mediante processo administrativo, o tempo
de serviço que foi apresentado pelo impetrante. “Inacreditavelmente, a
Administração Pública perdeu os autos do processo administrativo,
deixando o impetrante na difícil situação de não poder obter o direito à
aposentadoria por inacreditável desorganização da máquina pública”,
destaca o juiz.
O juiz Cícero Macedo aponta que o ente público não pode ser
beneficiar na própria torpeza para negar o pedido, quando resta claro
que houve, sim, um devido processo legal administrativo, que reconheceu o
tempo de serviço prestado pelo impetrante a outros órgãos públicos.
“Tanto é verdade que se paga ao impetrante vantagens pessoas
atinentes ao tempo de serviço com base nessa averbação. A Administração
assim não procederia se não tivesse existido um processo administrativo
de reconhecimento desse tempo de serviço, que infelizmente foi
extraviado, fato que não pode, de forma alguma, prejudicar o direito do
impetrante”, ressalta o magistrado.
De acordo com o julgador, a própria ficha funcional do servidor tem
registrado o tempo de serviço e de contribuição. “Assim, jamais se
poderia negar ao ao impetrante o direito de obter aposentadoria ao
argumento de ausência de comprovação de tempo de serviço ou
contribuição. Até porque os atos da Administração pública pautam-se pela
presunção de veracidade e validade, e não pode a própria Administração
Pública recusar a veracidade de documentos por ela mesma emitidos, sob
os quais não pairam quaisquer dúvidas razoáveis”.
Processo nº 0815506-90.2017.8.20.5001 – PJe
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP
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