quinta-feira, 4 de maio de 2017

TJRN – Pedido de aposentadoria não pode ser prejudicado por extravio de processo administrativo

TJRN – Pedido de aposentadoria não pode ser prejudicado por extravio de processo administrativo

O juiz Cícero Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para que o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (Ipern) proceda com o andamento do processo de aposentadoria de um auditor fiscal. De acordo com o autor do Mandado de Segurança, ao requerer a sua aposentadoria o processo administrativo foi extraviado pela própria Administração, que agora nega o pedido sob argumento de que não pode ser comprovado o tempo de contribuição.
Para o magistrado, lendo a petição inicial e os documentos que a acompanham é fácil detectar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. Ele aponta que a própria Administração Pública estadual fez averbar, mediante processo administrativo, o tempo de serviço que foi apresentado pelo impetrante. “Inacreditavelmente, a Administração Pública perdeu os autos do processo administrativo, deixando o impetrante na difícil situação de não poder obter o direito à aposentadoria por inacreditável desorganização da máquina pública”, destaca o juiz.
O juiz Cícero Macedo aponta que o ente público não pode ser beneficiar na própria torpeza para negar o pedido, quando resta claro que houve, sim, um devido processo legal administrativo, que reconheceu o tempo de serviço prestado pelo impetrante a outros órgãos públicos.
“Tanto é verdade que se paga ao impetrante vantagens pessoas atinentes ao tempo de serviço com base nessa averbação. A Administração assim não procederia se não tivesse existido um processo administrativo de reconhecimento desse tempo de serviço, que infelizmente foi extraviado, fato que não pode, de forma alguma, prejudicar o direito do impetrante”, ressalta o magistrado.
De acordo com o julgador, a própria ficha funcional do servidor tem registrado o tempo de serviço e de contribuição. “Assim, jamais se poderia negar ao ao impetrante o direito de obter aposentadoria ao argumento de ausência de comprovação de tempo de serviço ou contribuição. Até porque os atos da Administração pública pautam-se pela presunção de veracidade e validade, e não pode a própria Administração Pública recusar a veracidade de documentos por ela mesma emitidos, sob os quais não pairam quaisquer dúvidas razoáveis”.
Processo nº 0815506-90.2017.8.20.5001 – PJe
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/AASP

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