TRF-2ª permite que estudante antecipe formatura em curso de ensino superior
A Lei 9.394/96, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, prevê, em seu artigo 47, §2º, a
possibilidade de abreviação da duração dos cursos de ensino superior,
desde que constatada, por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação, a existência de extraordinário aproveitamento nos estudos.
Foi com base neste entendimento que a Sétima Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade,
negar provimento à apelação da Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro (UFRRJ), confirmando a sentença que garantiu ao estudante M.M.a
antecipação da sua formatura, por ter sido aprovado em concurso público.
O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Sergio
Schwaitzer, ressaltou que a jurisprudência tem considerado que o
referido §2º do artigo 47 da Lei 9.394/1996
é aplicável a situações como a atual, em que o estudante foi aprovado
em concurso público e deseja obter a abreviação do curso para assegurar
sua posse no cargo.
Processo: 0077691-96.2015.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
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