TJRS – Pais de jovem sem CNH condenados a indenizar por atropelamento
A 11° Câmara Cível do TJRS determinou
indenização de R$ 50 mil para familiares de um homem que foi atropelado
e morto por um menor de idade que conduzia automóvel na cidade de Lagoa
Vermelha.
Caso
A família da vítima narra que o ciclista se dirigia até sua
residência, após o término da jornada de trabalho, quando foi atropelado
por veículo conduzido pelo réu, à época menor de idade.
Os autores afirmam que o carro estava acima da velocidade permitida, e
que ao colidir com o ciclista, o réu deixou o local sem prestar o
devido socorro.
Destacam que o motorista quebrou diversas placas de sinalização e
ultrapassou o canteiro central do trevo, furando o pneu do carro. A
vítima foi levada ao hospital São Paulo de Lagoa Vermelha, mas já se
encontrava sem vida.
Conforme os depoimentos dos familiares da vítima, a situação
financeira se agravou, já que a renda familiar diminuiu
significativamente, pois a vítima recebia um salário mínimo de
aposentadoria e também trabalhava na Prefeitura como cargo de confiança.
Os autores destacam que o motorista era menor de idade, e sequer
poderia estar dirigindo o veículo, ainda mais com a velocidade em que se
encontrava.
Por sua vez os réus contestaram, alegando que na data do ocorrido
estavam em uma viagem para a cidade de Esmeralda/RS, e que seu filho,
aproveitou-se para pegar o veículo sem autorização.
Condenação
Na Comarca de Lagoa Vermelha, o Juiz Gerson Lira condenou os pais do
jovem a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para cada
um dos autores, com correção monetária. Foi determinado também
pagamento de pensão no valor de 1/3 do salário mínimo e pagamento de
danos materiais no valor de R$ 3.842,00, também corrigido.
Recurso
Os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso foi a
Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, que destacou o relato
das testemunhas indicando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do
réu.
Ressaltou a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos. O Código Civil estabelece que os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Embora o fato de o condutor estar sem habilitação não presume a sua
culpa pelo acidente, tal circunstância, no caso, soma para caracterizar a
imprudência do demandado, que estava circulando com o automóvel sem a
autorização dos pais. As testemunhas que estavam no local foram
uníssonas em afirmar que o réu estava em velocidade excessiva, o que é
inaceitável levando em conta que deveria ele parar no local, afirmou a
relatora.
Somado a isso, citou que os danos no automóvel demonstram o forte impacto entre os corpos (veículo, vítima e bibicleta).
Analisando os elementos, manteve os valores fixados em sentença.
Segundo a magistrada, o dano moral deve levar em conta a gravidade da
lesão, a repercussão do dano, bem como a condição social e econômica do
lesado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Antônio Maria Rodrigues
de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Processo n° 70072956204
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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