TJMG – Farmácia indeniza consumidor por troca de medicamento
O consumidor pleiteou indenização pela troca ocorrida na venda de um
remédio, sugerida pelo farmacêutico, , que lhe ocasionou problemas. Em
junho de 2013, o consumidor dirigiu-se ao estabelecimento da drogaria
para comprar medicamentos. Quando apresentou o receituário, o
profissional ofereceu-lhe o genérico, informando que se trataria da
mesma fórmula, com a vantagem do custo inferior.
O cliente aceitou a proposta e as anotações de controle foram feitas
no receituário. Em casa, iniciou o tratamento, de acordo com as ordens
médicas, tomou dois comprimidos do medicamento, à tarde e à noite.
Acordou sentindo-se mal e precisou buscar atendimento médico. Foi
constatada a diferença entre o nome do medicamento prescrito e o que foi
ingerido. O paciente foi internado, fez exames, tomou soro e
medicamentos e somente recebeu alta na manhã do dia seguinte.
A drogaria C. alegou que a troca de medicamentos decorreu de erro
humano e salientou que, no dia seguinte à venda, o equívoco foi
percebido e o profissional que atendeu o cliente imediatamente entrou em
contato para alertá-lo sobre o ocorrido.
A juíza Maria das Graças Santos, porém, não aceitou o argumento e
fixou o valor da indenização: R$ 5 mil pelos danos morais e o
ressarcimento da compra, correspondente a R$ 63,43. Ela levou em conta
que o paciente sofreu reações adversas pela ingestão do medicamento e
que o erro configurou conduta imprudente da empresa. Além disso,
ponderou que o paciente, por ser leigo, não tinha como avaliar se a
recomendação era correta e acreditou na competência do farmacêutico.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O consumidor solicitou o
aumento da indenização e a drogaria requereu que a causa fosse julgada
improcedente quanto aos danos morais. A relatora dos recursos,
desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os dois pedidos. A
magistrada entendeu que o valor fixado como indenização por danos morais
era razoável e não merecia modificação. Os desembargadores Saldanha da
Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
Processo: 0301392-05.2014.8.13.0702
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais/AASP
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