TRF-1ª – Arrolamento de bens na matricula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência
A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à
apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 5ª Vara
da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para
determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil (apontada como
autoridade coatora) procedesse ao imediato cancelamento do registro da
matrícula do imóvel que adquiriu dos ex-proprietários.
Consta dos autos que a impetrante adquiriu um imóvel pertencente a um
casal. Todavia, o imóvel estava gravado por Termo de Arrolamento de
Bens e, apesar de comunicar à Receita Federal a transferência da
propriedade do imóvel, não foi providenciado cancelamento do arrolamento
de bens, fato que esta impedindo que ela venda seu imóvel.
O imóvel foi arrolado pela Receita Federal em face de débitos
existentes causados pelos antigos proprietários. A Receita afirmou que
somente após liquidado o crédito tributário é que pode cancelar o
cancelamento da matrícula do imóvel, no 5º Registro Notarial e Registro
de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.
O juízo sentenciante sustentou que o arrolamento de bens não se
configura como gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos
bens do contribuinte, apenas tem por finalidade dificultar a dilapidação
do patrimônio do mesmo como medida para assegurar à Administração
Tributária a satisfação de seus créditos. Por não tratar de garantia do
débito e nem tampouco constituir ônus real sobre os bens arrolados, a
única obrigação imposta ao contribuinte, cujos bens foram arrolados, é a
de comunicar à autoridade tributária a alienação, oneração ou
transferência dos mesmos, sob pena de autorizar o requerimento de medida
cautelar fiscal por parte da mesma.
O analisar o recurso, o juiz federal convocado Eduardo Morais da
Rocha, asseverou que a finalidade do arrolamento fiscal é possibilitar o
controle patrimonial do devedor, não podendo o fisco manter,
indefinidamente, a anotação de arrolamento sobre bem já pertencente à
terceiro, que não é devedor do tributo.
O magistrado destacou que “não apenas quando liquidado o crédito
tributário, mas uma vez comunicada à autoridade administrativa a
alienação do bem arrolado, deve-se providenciar o cancelamento do
arrolamento junto ao órgão ou cartório competente”.
A decisão foi unânime.
Arrolamento de bens e direitos: é um procedimento administrativo pelo
qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por ocasião da lavratura de
um auto de infração, realiza a apuração e arrolamento de bens e direitos
do contribuinte devedor, cujo valor total seja suficiente para
satisfazer o montante do crédito tributário de responsabilidade desse
contribuinte. Nos termos da legislação vigente o arrolamento de bens
será aplicável sempre que o contribuinte possuir débitos tributários com
a RFB cuja soma seja superior a R$ 2 milhões, desde que corresponda a
30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Processo nº 0006952-79.2009.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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