TJDFT – Turma mantém absolvição de motorista que em situação de perigo causou acidente e morte
A 1ª Turma Criminal, em votação
unânime, manteve sentença de absolvição de ré que interceptou a
trajetória de outro automóvel e causou acidente que resultou na morte
de uma de suas passageiras. O MPDFT recorreu da absolvição em primeira
instância, insistindo na condenação no sentido de que a culpa
concorrente não afastaria a responsabilidade penal.
Segundo os autos, a ré trafegava depois da meia-noite em local ermo e
reconhecidamente perigoso – Setor Comercial Sul, por trás do Hotel
Nacional – junto com duas amigas às quais oferecera carona. Tencionava
adentrar a contramão de direção para escapar do confronto com um grupo
de drogados que caminhava na sua direção fazendo algazarra. Aguardou
pacientemente o melhor momento para realizar a manobra, mas quando
arrancou foi surpreendida por outro automóvel que trafegava a oitenta
quilômetros por hora, numa via em que a velocidade máxima permitida era
de sessenta quilômetros, sendo abalroada na lateral traseira esquerda. A
colisão resultou na morte de uma de suas passageiras, lançada para fora
do carro devido à violência do choque.
Conforme a decisão que manteve a absolvição em 2ª Instância, “não é
razoável exigir da motorista que está na iminência de ser abordada pela
turba de arruaceiros o sacrifício de sua segurança, e a obediência cega
às regras de trânsito em um local ermo e perigoso. Milita em seu favor a
causa excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta
diversa”.
“A imputação do crime de homicídio culposo no trânsito não ultrapassa
os parâmetros da Teoria da Imputação Objetiva, pois não há como afirmar
que a ré tenha criado um risco proibido: ela ainda atuava em
conformidade com as regras de trânsito, embora tencionasse fazer uma
manobra proibida, sendo abalroada quando ainda estava trafegando na sua
mão de direção pelo motorista do outro carro, que trafegava com
velocidade excessiva para as condições do local e do horário”
O Relator assim se manifestou e foi acompanhado pelos demais membros da Turma, em votação unânime.
Processo: 2015.01.1.019075-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/AASP
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