STJ – Morte causada por embriaguez da segurada não afasta indenização do seguro de vida
A morte de uma segurada em acidente
de trânsito ocasionado pelo seu estado de embriaguez não afasta a
obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso de seguradora, que não queria pagar à
família da falecida indenização decorrente de seu seguro de vida.
O juízo de primeiro grau entendeu que houve a perda do direito à
indenização em razão de o acidente ter ocorrido pelo uso de álcool por
parte da segurada, e considerou legítima a cláusula contratual do seguro
nesse sentido.
O entendimento foi reformado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS), que condenou a seguradora a pagar indenização aos
beneficiários da segurada no valor de R$ 9.178,80. Tal entendimento foi
mantido no STJ.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as
diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das
respectivas apólices – que, para serem idôneas, não devem contrariar
disposições legais nem a finalidade do contrato.
Ele reconheceu que o segurador não pode ser obrigado a incluir na
cobertura todos os riscos de uma mesma natureza, “já que deve possuir
liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos,
pois, quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do
prêmio”.
Seguro de automóvel x seguro de vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita
a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito
decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo
alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.
Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é
naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes
decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de
alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta
circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.
“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro
de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do
contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo
agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de
acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez,
permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos
beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário,
conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: REsp 1665701
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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