Casal que adquiriu imóvel sem saber que ele havia sido arrematado em leilão por reclamação trabalhista será ressarcido
Compradores descobriram situação ao tentar registrar o bem.
A
4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou que instituição bancária e representante devem restituir
valores pagos por casal que adquiriu imóvel sem saber que ele havia sido
leiloado por dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Os valores
foram fixados em R$ 300 mil (pela compra), R$ 280 mil (pelo pagamento ao
preposto), R$ 19,2 mil (ITBI) e R$ 94,9 mil (IPTU).
Segundo
consta nos autos, os autores adquiriram apartamento adjudicado em
execução hipotecária pagando R$ 300 mil pelo bem e outros R$ 280 mil
para que um representante do Banco Santander intermediasse a
formalização. Porém, no momento do registro do imóvel, o casal descobriu
que o bem havia sido arrematado em leilão por conta de reclamação
trabalhista contra a empresa do antigo proprietário.
De
acordo com o relator designado, Ênio Santarelli Zuliani, se o comprador
sabe do risco de estar adquirindo coisa litigiosa ou reivindicada por
terceiro que se diz dono, não há direito de buscar evicção (garantia que
o comprador possui de reaver o que pagou por um negócio que se frustra
por reconhecimento de que um terceiro possui direito preponderante sobre
a coisa adquirida). Porém, no caso em questão, os fatos não autorizam
concluir ou presumir que os compradores abriram mão do direito de
reembolso do que pagaram em caso de perda, tanto que os autores se
dispuseram a pagar um valor significativo para a quitação das dívidas do
imóvel. “Cláusulas de exclusão de responsabilidade (em geral) comportam
interpretação restritiva porque estão na contramão dos princípios
gerais do direito. Em verdade inexiste cláusula, mas, sim, interpretação
de que houve renúncia tácita e não há, data vênia, razão para, diante
de cláusulas dúbias e vagas, julgar contra os compradores, cuja boa-fé é
indiscutível”, escreveu.
Para
o magistrado, o contrato celebrado com a instituição financeira “possui
uma cláusula pela qual os cessionários assumiam as dívidas da unidade e
não da empresa do devedor. A dívida trabalhista que fez com que os
autores perdessem a coisa era de responsabilidade da empresa do antigo
proprietário e não propriamente dele. Os autores contrataram na
confiança de que as dívidas trabalhistas e outras consignadas em medidas
inscritas na matrícula seriam eliminadas, porque isto constou do
documento assinado pelo preposto.”
Participaram
do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores
Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan Zelinschi de Arruda
e Alcides Leopoldo.
Apelação nº 1037805-68.2017.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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