Salário-esposa para servidores municipais de Bebedouro é inconstitucional, decide OE
Violação dos princípios da administração pública.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou
inconstitucional o artigo 168 da Lei 2.693/97 do município de Bebedouro,
que instituiu o benefício do salário-esposa aos servidores públicos
municipais cujas esposas ou companheiras não exercem atividade
remunerada.
O relator da ação direta de
inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, destaca que não há
como vislumbrar interesse público na instituição de uma vantagem
pecuniária definida pela Procuradoria Geral de Justiça como “totalmente
sem relação com a prestação de um serviço” e que “destoa de toda e
qualquer razoabilidade”. Segundo o magistrado, “nos termos em que foi
criada, a gratificação deixa de atender ao interesse público e às
exigências do serviço posto que pretende remunerar simples condição
familiar do servidor, decorrente de escolha pessoal e privada. Além
disso, necessário ressaltar que o dispositivo legal impugnado ofende a
eficiência, a razoabilidade e a moralidade administrativa, previstas no
art. 111 da Constituição Estadual”.
O desembargador também pontua
que a lei, ao conceder o benefício a homens ocupantes de cargos públicos
que tenham esposas ou companheiras nas condições descritas, estabelece
tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero,
sem apresentar qualquer justificativa para isso. “Há evidente ofensa ao
princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de um critério de discrímen
com fundamento em valores acolhidos pela Constituição. Aplica-se à
questão, inclusive, a regra específica do artigo 7º da Constituição
Federal, que expressamente proíbe a diferença de salários por motivo de
sexo.” A votação do colegiado foi unânime.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2195214-94.2020.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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