Tribunal mantém condenação de homem por extorsão contra idosa
Réu e comparsas aplicaram golpe do falso sequestro.
A
10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a sentença proferida pela juíza Tamara Priscila Tocci, da 31ª
Vara Criminal da Capital, que condenou um homem pelo crime de extorsão,
praticado contra pessoa idosa por meio do golpe do falso sequestro, em
continuidade delitiva. A pena foi fixada em oito anos de reclusão em
regime fechado.
Segundo os autos, a vítima, uma
idosa de 73 anos, recebeu ligação de indivíduos não identificados,
simulando a voz de sua filha e dizendo que ela fora sequestrada,
exigindo quantia em dinheiro pelo resgate, sob ameaças de morte a toda a
família. A vítima acreditou e transferiu um total de R$ 13 mil para a
conta informada pelos supostos sequestradores, e comprou três aparelhos
de telefone celular, que deixou em lugar por eles indicado. A idosa
também recebeu ordens para se dirigir a determinado local, onde o réu
apareceu e exigiu que ela entregasse as joias que estava usando. A
família, alarmada com o sumiço da vítima, que estava proibida pelos
indivíduos de atender ligações, acionou a polícia. A idosa foi
localizada e o réu foi surpreendido por policiais e preso em flagrante
no momento da entrega das joias.
O relator do recurso,
desembargador Francisco Bruno, afirmou que, além dos testemunhos
policiais, a palavra da vítima foi definitiva para comprovar a autoria e
materialidade do crime, “visto que encontra respaldo nas demais provas
produzidas, e, notadamente porque ela não teria razão para acusar,
injustamente, um inocente”.
Além disso, o magistrado apontou
que a alegação da Defesa de que a participação do acusado no delito foi
de “menor importância” não procede. Segundo Francisco Bruno, “o acusado
teve atuação essencial na empreitada, ao aderir à conduta delitiva,
sendo que sua participação foi indispensável para viabilização da
prática do crime em questão”. “Embora a função do acusado seja a de
pegar joias da vítima, sua conduta visava o mesmo objetivo que os demais
participantes do delito: o de extorquir a vítima”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida e o desembargador Nuevo Campos.
Apelação nº 1527645-57.2019.8.26.0228
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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