Tribunal condena policial civil por extorsão qualificada
Réu ameaçava comerciantes na “Feira da Madrugada”.
A
15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
acolheu parcialmente recurso do Ministério Público para condenar um
policial civil pelo crime de extorsão qualificada. A pena, fixada na 1ª
Instância em 4 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto pelo
crime de concussão, foi majorada para 9 anos e 4 meses de reclusão, em
regime prisional fechado.
De acordo com os autos, o
réu, aproveitando-se de sua função, abordava comerciantes estrangeiros
na “Feira da Madrugada”, no bairro do Brás. Exigia produtos e dinheiro,
sob ameaça de prisão ou apreensão de mercadorias. O relator do recurso,
desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, afirmou em seu voto que as
provas testemunhais deixaram clara a existência de grave ameaça na
conduta reiterada do réu, inclusive com emprego de arma de fogo para
intimidar ainda mais as vítimas.
“Respeitado o preclaro
entendimento do MM. Juízo de 1º Grau, é inconteste a prática do crime do
artigo 158, § 1º do Código Penal por diversas vezes, pois, como revela o
conjunto probatório, restou comprovado que o réu valia-se de grave
ameaça para constranger as vítimas com o intuito de obter para si
indevida vantagem econômica”, escreveu o relator.
A turma julgadora reconheceu,
ainda, a agravante de crime cometido com abuso de poder ou violação do
dever inerente ao cargo e a continuidade delitiva – o crime foi
praticado oito vezes. “É inegável que o réu abusou da condição de
policial civil para o cometimento dos delitos”, constou no voto.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Cláudio Marques e Ricardo Sale Júnior.
Apelação nº 0031759-02.2018.8.26.0050
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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