Proprietários que arremataram imóvel em leilão judicial devem arcar com dívidas pré-existentes
Despesas condominiais estavam com atraso de cinco anos.
O
juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, condenou
proprietários de imóvel arrematado em leilão judicial a arcar com
dívidas provenientes de despesas condominiais que totalizaram R$ 25.524
em cinco anos. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de
2%, mais aqueles vencidos no curso da lide, observados os mesmos
critérios.
Segundo os autos, os réus
arremataram imóvel em leilão judicial onde constava, no edital,
existência da dívida relativa a valores de despesas condominiais em
atraso. Durante o período em que a unidade ficou inadimplente, com
anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios do
apartamento foram incorporados pelo condomínio, que assumiu o pagamento
dos valores em aberto para não prejudicar a manutenção do local.
Na decisão, o magistrado
destacou que os réus devem arcar com a dívida, pois ao adquirirem o
imóvel tinham ciência da situação e que, “por se tratar de obrigação propter rem,
é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação
jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial
(proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente
etc.)”. “Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem
antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa
condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as
despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso”,
escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021057-25.2020.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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