Paciente que perdeu parte da visão em mutirão de catarata em hospital municipal de Barueri será indenizado
Falhas na prestação de serviço foram comprovadas.
A
6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão que condenou o Município de Barueri e gestora de
hospital a indenizarem, por danos morais e estéticos, paciente que
perdeu a visão de um olho após cirurgia de catarata realizada em mutirão
de hospital municipal. O valor total das reparações foi de R$ 60 mil.
De acordo com os autos, o autor
da ação passou por cirurgia de catarata realizada em sistema de mutirão
no hospital requerido e logo depois passou a relatar estar sentindo
muita dor nos olhos. No dia seguinte, constatada falha médica, ele foi
encaminhado para outro hospital, para intervenção de recuperação que, no
entanto, não foi capaz de evitar a perda da visão do olho operado. De
acordo com as conclusões periciais, houve falha tanto na utilização de
insumos nos procedimentos realizados no dia, quanto no registro de
prontuários e na fiscalização dos medicamentos. Os problemas no mutirão
causaram a perda da visão de outras 17 pessoas.
“Os depoimentos dos pacientes
operados e das testemunhas solidificam as conclusões periciais.
Caracteriza-se, nesse quadro, flagrante liame subjetivo entre o dano
experimentado e a conduta das rés, eivada de negligência e imperícia”,
afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis.
"Considerando, de um lado, a razoabilidade e a proporção como critérios
de mensuração da reparação e, de outro, a extensão dos danos sofridos e
seus consequentes transtornos, se mostra adequada, a meu ver, a quantia
total de R$ 60 mil, suficiente a um só tempo para minorar os transtornos
suportados pelo autor e, também, desestimular a conduta das rés,
observando-se que sobre o valor fixado incidirão juros moratórios a
partir da data do evento lesivo."
A turma julgadora também julgou
procedente a lide secundária instaurada pelo município contra a gestora
do hospital, que deverá reembolsar a Prefeitura no que esta despender em
razão da condenação a indenizar. De acordo com o relator, foram
comprovadas as falhas na logística do evento (utilização de insumo
impróprio para uso intraocular) e no preenchimento de prontuários.
Assim, escreveu o magistrado, “na condição de responsável pela
administração imediata do estabelecimento de saúde, nos termos do
contrato de gestão firmado com a Municipalidade, a denunciada não pode
se furtar a arcar com o prejuízo decorrente de sua conduta”.
Completaram o julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos. A votação foi unânime.
Apelação nº 1017065-93.2014.8.26.0068
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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