Justiça determina redução de aluguel para empresa de turismo em Santos
Locatária não pôde operar durante a pandemia.
A
5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma agência de
turismo para que o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja
reduzido em 50%, a partir de junho deste ano, em virtude da pandemia da
Covid-19. O restante do valor ficará com a exigibilidade sustada e,
oportunamente, em fase de sentença, será determinado o período de
validade do desconto.
Consta nos autos que as medidas
sanitárias estabelecidas pelos governos estadual e municipal afetaram
drasticamente o desempenho das atividades da empresa, que permaneceu ora
fechada, ora operando com sérias restrições, de modo que ficou
impossibilitada de cumprir seus compromissos contratuais de locação do
imóvel.
Segundo o juiz José Wilson
Gonçalves, os prejuízos causados pela pandemia devem ser divididos entre
os contratantes. “Aquele que explora imóvel para locação também se
sujeita a riscos externos, como é o caso da pandemia (e seria de uma
guerra), não lhe sendo dado negar-se a experimentar seus efeitos
negativos, ao desejo de que somente o locatário os experimente, se for o
caso indo à ruína”, escreveu em sua decisão.
O magistrado destacou os efeitos
econômicos duradouros da crise sanitária, a consequente perda da fonte
de renda para muitas pessoas e a necessidade de direcionar os recursos
restantes ao suprimento de necessidades básicas. Destacou, ainda, que a
atividade da autora foi afetada de forma severa, pois as pessoas foram
proibidas de viajar. “Não quero dizer, com isto, que o risco normal da
atividade seja transferido ao locador, porque, realmente, não se cogita
de sociedade, mas de locação”, esclareceu o juiz. ”Ocorre que a pandemia
não está inserida no conceito de ‘risco normal’, mas sim no conceito de
fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do
contrato, e que sem sombra de dúvida justifica a aplicação de teoria da
divisão equilibrada desses ônus.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1009862-09.2021.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
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