Órgão Especial julga inconstitucional lei que cria Parque Municipal do Minhocão
Norma viola princípios constitucionais.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, hoje (19),
a inconstitucionalidade da Lei nº 16.833/18, de autoria parlamentar,
que instituiu o Parque Municipal do Minhocão e prevê a desativação
gradativa do Elevado João Goulart, antigo elevado Costa e Silva.
Por maioria de votos, o
colegiado decidiu que a invasão de competência do Executivo municipal,
vício de iniciativa e a ausência de estudos técnicos prévios autorizam a
declaração de inconstitucionalidade da norma.
Segundo o relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (Adin), desembargador James Siano, ao
determinar em lei a criação de um conselho gestor responsável pelo
Parque Municipal do Minhocão, o Legislativo invade as atribuições do
Poder Executivo. “A instituição de diversas obrigações por lei de
autoria de parlamentar, data venia, resulta em interferência
indevida na estrutura administrativa do Poder Executivo, pois impõe a
criação de Conselho Gestor, em desatenção aos princípios da separação
dos Poderes e da reserva da Administração.”
Em seu voto, o magistrado
considera também que, apesar de o Plano Diretor de São Paulo dispor
sobre a elaboração de lei específica que determine gradualmente
restrições ao transporte individual motorizado no Elevado Costa e Silva e
defina prazos para desativação completa como via de tráfego, sua
demolição ou transformação em parque, essa é uma tarefa do Poder
Executivo, e não do Legislativo, como foi o caso. “É certo que a questão
demandaria, em momento próprio, a realização de uma escolha (demolição
ou transformação do elevado), mas por iniciativa do executivo e não do
legislativo, com a participação popular vinculada a elementos técnicos
que precisariam ser sopesados na tramitação do projeto de lei, por se
tratar de direito urbanístico.”
Além disso, o projeto não passou
pelo crivo da sociedade e nem foi embasado em estudos técnicos, afirmou
o relator. “As audiências públicas ocorridas em 09.09.2014 e 22.10.2017
não foram lastreadas em planos técnicos passiveis de embasar o debate
na seara parlamentar, haja vista que a escolha não prescinde também de
análise em tal patamar. Entendemos que seriam necessários estudos
prévios que pudessem analisar as alternativas dadas pelo Plano Diretor, a
fim de que a admissão de uma delas estivesse baseada em forma técnica,
no que fosse melhor para a específica situação de utilização da área,
notadamente, de extremo interesse coletivo. A participação popular em
direito urbanístico não se resume ao comparecimento e manifestação em
audiência pública, uma vez que as entidades comunitárias atuantes na
municipalidade devem ter o direito de contribuir no ‘estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos programas e projetos que
lhe são concernentes”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2129887-42.2019.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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