Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário
Negativa na cobertura foi considerada abusiva.
A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de
Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do
irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a
20 salários mínimos.
De acordo com os autos, o
beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com
encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à
operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a
alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o
cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos
curatelados.
No acórdão, a relatora da
apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o
contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de
Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem
exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas
essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos,
os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo
improvimento do recurso”, escreveu.
A decisão em primeira instância
afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato
não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde,
ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora
sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação
legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade
na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato
para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e
desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única
diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou
maioridade do incapaz.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.
Apelação nº 1021059-53.2019.8.26.0554
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
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