Justiça restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais
Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.
Sentença
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo
3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes
públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos. O cumprimento da
sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o
indeferimento da tutela de urgência.
De acordo com o juiz Luis Manuel
Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a
gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da
moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou
exceder tal lei”, escreveu. Para o magistrado, a Lei Estadual nº
15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de
implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos
transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser
embargada por um Decreto Estadual. “A competência discricionária
deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma
concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo
Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053
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