sexta-feira, 26 de maio de 2023

Mantida condenação de empresa por prestação de serviço advocatício ineficaz

Mantida condenação de empresa por prestação de serviço advocatício ineficaz

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.
 
A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.
A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.
O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (...), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.
Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira.  A decisão foi por unanimidade de votos.

Recurso Inominado nº 0000934-40.2022.8.26.0372
 
 
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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