Tribunal autoriza penhora de bens de sócios para pagamento de haveres em ação de dissolução
Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo autorizou a penhora de bens de dois sócios de uma empresa para
o pagamento de haveres a um ex-sócio, em decorrência da execução de uma
ação de dissolução parcial de sociedade.
Narram os autos que o
autor obteve, em 2018, decisão favorável à dissolução, mas, desde então,
não houve quitação do débito proveniente de haveres devidos, estimado
em mais de R$ 431 mil, conforme laudo pericial. No cumprimento de
sentença, foi proferida decisão indeferindo pedido de penhora de bens,
motivo pelo qual o requerente ajuizou agravo de instrumento.
Ao reformar a decisão, o relator
do recurso, desembargador Fortes Barbosa, reiterou entendimento de
acórdão anterior proferido nos mesmos autos, em fase de liquidação, no
sentido de reconhecer a responsabilização dos sócios executados e
autorizar a penhora. “Os artigos 601 e 604, §1º do CPC de 2015 merecem
uma interpretação sistemática, não sendo admissível que os sócios
remanescentes, pura e simplesmente, capturem o capital do antigo sócio,
usufruam do patrimônio alheio (muitas vezes, como no caso concreto,
durante anos) e, ao final, imponham um inadimplemento irreversível,
inviabilizando, em virtude dos resultados negativos da atividade
empresarial realizada após o rompimento do vínculo societário, o
pagamento dos haveres devidos pela pessoa jurídica, ficando isentos de
qualquer responsabilidade patrimonial”, fundamentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores J. B. Franco De Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2040083-24.2023.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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