Shopping indenizará mulher que teve celular apreendido de forma ilegal por segurança
Violação do direito de privacidade.
A
30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou um shopping da capital paulista a indenizar por danos morais
mulher que foi irregularmente coagida a entregar celular para
verificação de segurança do estabelecimento. A indenização foi fixada em
R$ 15 mil.
Segundo
os autos, a autora, que trabalhava em um quiosque do shopping, foi
acusada por uma cliente de fotografar seus dados bancários em um caixa
eletrônico, sendo abordada pelo segurança de forma inapropriada e
obrigada a entregar seu aparelho celular. Em juízo, a requerente
comprovou que havia fotografado outro caixa, que apresentava defeito.
A
requerida, por sua vez, além de não comprovar sua versão dos fatos, se
limitou a questionar a força probatória dos documentos apresentados pela
autora, o que, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora
Maria Lúcia Pizzotti, é função que cabe ao magistrado do caso. “Entendo
que há provas suficientes a respeito da violência sofrida pela autora
por parte do preposto do shopping, inexistindo, da parte deste,
contraprovas capazes de ilidir a valoração das provas que aqui se faz”,
pontuou a relatora.
No
que diz respeito aos danos morais pleiteados, a magistrada destacou que
a requerente, além do constrangimento, foi submetida a uma violação de
direitos fundamentais, uma vez que a privacidade de seu telefone
particular só poderia ter sido quebrada por entrega voluntária do
aparelho ou por decisão judicial, o que não ocorreu. “A autora foi
vítima de violência intimidatória. Exposta em público pelo preposto do
réu e uma açodada denunciante. Ambos, sem qualquer respaldo legal para
agir dessa forma. Ainda que, de fato, a autora tivesse tirado fotografia
dos dados bancários da terceira, jamais os dois teriam o direito de
coagi-la a entregar o celular”, acrescentou a magistrada. “O réu,
consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados por seu
preposto”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1046082-71.2020.8.26.0002
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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