OE aponta inconstitucionalidade em lei municipal que instituiu ensino domiciliar na educação básica
Competência legislativa exclusiva da União.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão
realizada na última quarta-feira (24), pela inconstitucionalidade da Lei
nº 5.750/22, do Município de Taubaté, que regulamentou o ensino
domiciliar no âmbito da educação básica da cidade. A decisão foi
unânime.
A
norma impugnada tinha como principais diretrizes o direito de pais e
familiares de proporcionarem aos filhos a instrução desde a educação
infantil até o ensino médio, comunicando esta opção aos órgãos
competentes e mantendo registro do planejamento e progresso dos
estudantes.
Todavia,
no entendimento do colegiado, a competência para legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional compete, exclusivamente, à
União, conforme determina a Constituição. Relator do recurso, o
desembargador Jarbas Gomes destacou, ainda, que o ensino domiciliar é
modalidade que não integra a Lei Federal nº 9.394/96, que versa sobre a
matéria. “Inexistente disposição legal promulgada pela União que
autorize o ensino domiciliário, não há lugar para a atividade
legiferante do Município com vistas a suprir a anomia”, pontuou o
relator. O magistrado também acrescentou que o dispositivo afronta a
independência entre os Poderes ao estabelecer prazo de regulamentação ao
Executivo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2293946-42.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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