Uso de ferramenta de busca para concorrência desleal gera indenização
Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como
palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet,
para remeter a resultados em links patrocinados. A turma julgadora fixou
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a
serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as
rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.
A
ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de
certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no
mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade),
os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar,
nos links patrocinados. Em 1º Grau a demanda foi considerada
improcedente.
Em
seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou
que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança
entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da
pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de
concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de
busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual
tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste
Tribunal”, apontou o julgador.
O
magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas
que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a
plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia. “Tal prática de
concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do
titular da marca, violando sua propriedade industrial.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1092907-36.2021.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / internet (foto)
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