Preferência a empresas locais em situação de dispensa de licitação é inconstitucional, julga OE
Norma municipal afronta legislação sobre licitações.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.473/22, de Santa Cruz das
Palmeiras, que determinava à administração pública, em situações de
dispensa de licitação, a preferência a empresas locais para aquisição de
bens, serviços, locação e outras modalidades previstas em lei.
A
norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público em
ação direta de inconstitucionalidade, julgada teve procedente pelo
colegiado. Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do
acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e
Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o
princípio de separação de poderes.
Além
disso, o magistrado pontuou que a norma municipal não está de acordo
com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às
hipóteses de inexigibilidade, pontuando que dispositivos das leis nº
8.666/93 e 14.133/21 “possibilitam que as licitações respeitem os
princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições
Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas
distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela
Administração Pública”.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2285448-54.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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