quarta-feira, 4 de setembro de 2024

Dispositivos que instituem taxa de prestação de serviços aos visitantes de Olímpia são inconstitucionais, decide OE

 

Dispositivos que instituem taxa de prestação de serviços aos visitantes de Olímpia são inconstitucionais, decide OE

Incompatibilidade com a Constituição Estadual.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 212/18, com redação da Lei Complementar nº 278/23, ambos do Munícipio de Olímpia, que criam taxa de prestação de serviços aos visitantes. A decisão foi unânime.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que taxa instituída apresenta indevida generalidade e indivisibilidade da atividade. 
O relator do acórdão, desembargador Nuevo Campos, observou que a criação da taxa deve obedecer às características dispostas no inciso II, do art. 145, da Constituição Federal, reproduzidos no inciso II, do art. 160, da Constituição Estadual – que garante ao Estado a competência de instituir “taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição”.
“É certo que, observadas as peculiaridades do município, com elevado fluxo turístico, há maior demanda dos serviços públicos, com inegável impacto financeiro”, escreveu o magistrado, apontando que, apesar disso, o dispositivo impugnado trata “de hipótese de incidência genérica, sem especificação dos serviços públicos prestados ou postos à disposição do contribuinte”.
“Há que se considerar, também, a indivisibilidade dos serviços tratados nos normas em questão, sendo que, embora o sujeito passivo tributário seja o ‘hóspede com estadia nos meios de hospedagem do Município’ (art. 178-C, da LC nº212/2018), é de todo inviável, nos termos da norma questionada, a determinação dos beneficiários dos serviços prestados ou postos à disposição, serviços estes, inclusive, não devidamente especificados”, concluiu.
 
Direta de inconstitucionalidade nº 2048009-22.2024.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)  

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