Dispositivos que instituem taxa de prestação de serviços aos visitantes de Olímpia são inconstitucionais, decide OE
Incompatibilidade com a Constituição Estadual.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 212/18, com
redação da Lei Complementar nº 278/23, ambos do Munícipio de Olímpia,
que criam taxa de prestação de serviços aos visitantes. A decisão foi
unânime.
A
ação foi proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que taxa
instituída apresenta indevida generalidade e indivisibilidade da
atividade.
O
relator do acórdão, desembargador Nuevo Campos, observou que a criação
da taxa deve obedecer às características dispostas no inciso II, do art.
145, da Constituição Federal, reproduzidos no inciso II, do art. 160,
da Constituição Estadual – que garante ao Estado a competência de
instituir “taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou
postos a sua disposição”.
“É
certo que, observadas as peculiaridades do município, com elevado fluxo
turístico, há maior demanda dos serviços públicos, com inegável impacto
financeiro”, escreveu o magistrado, apontando que, apesar disso, o
dispositivo impugnado trata “de hipótese de incidência genérica, sem
especificação dos serviços públicos prestados ou postos à disposição do
contribuinte”.
“Há
que se considerar, também, a indivisibilidade dos serviços tratados nos
normas em questão, sendo que, embora o sujeito passivo tributário seja o
‘hóspede com estadia nos meios de hospedagem do Município’ (art. 178-C,
da LC nº212/2018), é de todo inviável, nos termos da norma questionada,
a determinação dos beneficiários dos serviços prestados ou postos à
disposição, serviços estes, inclusive, não devidamente especificados”,
concluiu.
Direta de inconstitucionalidade nº 2048009-22.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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