segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Lei que obriga município a publicar demonstrativos de arrecadação e destinação de multas de trânsito é constitucional, decide OE

 

Lei que obriga município a publicar demonstrativos de arrecadação e destinação de multas de trânsito é constitucional, decide OE

Reforço à transparência governamental e acesso à informação.
 
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.132/24, de Marília, que obriga a Prefeitura a publicar, em seu site oficial, demonstrativos de arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito. A decisão foi unânime.
Em seu voto, o relator Vico Mañas salientou que, apesar de à primeira vista parecer inconstitucional, a norma não trata de matéria reservada à Administração. “A começar pelo fato de que a matéria em tela – divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de trânsito – não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”, escreveu. 
O magistrado também pontou que a obrigação imposta pelo texto apenas reitera o que a ordem constitucional já impõe. “O regramento debatido reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o determine, já que previstos no art. 111 da Constituição Estadual e nos arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da Constituição Federal”, escreveu.
Por fim, ainda segundo o desembargador, não há que se falar em excessos no dispositivo que representem suplementação indevida da disciplina federal da matéria, tampouco em sensibilidade dos dados revelados, uma vez que a lei “cuida de esclarecimentos de interesse público geral, com o intuito de suprir o legítimo desejo dos administrados de saber onde são empregadas as quantias arrecadadas com infrações de trânsito e, desse modo, fiscalizar sua destinação”.
 
Direta de inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000
 
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)

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