Lei que obriga município a publicar demonstrativos de arrecadação e destinação de multas de trânsito é constitucional, decide OE
Reforço à transparência governamental e acesso à informação.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.132/24, de Marília, que obriga
a Prefeitura a publicar, em seu site oficial, demonstrativos de
arrecadação e de destinação dos recursos decorrentes da aplicação de
multas de trânsito. A decisão foi unânime.
Em
seu voto, o relator Vico Mañas salientou que, apesar de à primeira
vista parecer inconstitucional, a norma não trata de matéria reservada à
Administração. “A começar pelo fato de que a matéria em tela –
divulgação de dados sobre arrecadação com multas por infrações de
trânsito – não é reservada à Administração, podendo, sim, ser objeto de
projeto de lei originado da Câmara dos Vereadores. Afinal, não trata da
estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos”, escreveu.
O
magistrado também pontou que a obrigação imposta pelo texto apenas
reitera o que a ordem constitucional já impõe. “O regramento debatido
reforça a transparência governamental e os princípios do acesso à
informação e da publicidade, preceitos a que a Administração Pública
está obrigatoriamente sujeita independentemente de lei que assim o
determine, já que previstos no art. 111 da Constituição Estadual e nos
arts. 5°, XIV, e 37, “caput”, da Constituição Federal”, escreveu.
Por
fim, ainda segundo o desembargador, não há que se falar em excessos no
dispositivo que representem suplementação indevida da disciplina federal
da matéria, tampouco em sensibilidade dos dados revelados, uma vez que a
lei “cuida de esclarecimentos de interesse público geral, com o intuito
de suprir o legítimo desejo dos administrados de saber onde são
empregadas as quantias arrecadadas com infrações de trânsito e, desse
modo, fiscalizar sua destinação”.
Direta de inconstitucionalidade nº 2153647-44.2024.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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