Justiça determina que operadora de saúde aceite portabilidade de idoso
Decisão da 42ª Vara Cível da Capital.
A
42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde
aceite a portabilidade de idoso de 76 anos, sem imposição de novas
carências, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente.
De
acordo com os autos, o autor procurou o plano de saúde da ré e foi
informado que, no plano empresarial em questão, somente beneficiários
com até 73 anos poderiam ser aceitos, o que levou à recusa do seu nome.
Em resposta, optaram por contratar o plano de saúde para os
beneficiários aceitos e realizar a portabilidade do autor. No entanto, a
ré recusou a aceitação do autor na nova apólice sem apresentar qualquer
justificativa. O plano anterior, no qual o autor ainda está incluído,
está prestes a ser cancelado, uma vez que restou apenas um beneficiário
na apólice.
Na
decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra observou que a requerida
não acostou provas que justificassem a recusa do autor. “Limitou-se a
alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de
interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a
legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser
legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a
isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e
econômico desfavorável perante o poder econômico” escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1080152-72.2024.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – FS (texto) / Banco de imagens (foto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário