Mantida decisão que determina retirada de barco de estacionamento de automóveis
Violação da convenção do condomínio.
A
27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença da 4ª Vara Cível de Praia Grande, proferida pelo juiz
Sérgio Castresi de Souza, que determinou a condômino a retirada de barco
e reboque estacionados em área destinada exclusivamente a veículos
automotores. A decisão impôs pena de R$ 10 mil ao réu em caso de
descumprimento, bem como autorizou o condomínio a fazer a remoção na
hipótese de inércia do apelante.
Segundo
os autos, a empresa autora é registrada em cartório de registro de
imóveis como local de destinação de estacionamento de carros e possui
convenção de condomínio que garante a guarda de um automóvel a cada
proprietário de box de garagem. Porém, o réu passou a utilizar o espaço
para estacionar barco e reboque, mesmo após ser notificado da
irregularidade da conduta.
A
relatora do recurso, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot,
salientou que a alegação de que o uso da vaga para guarda do barco não
gera incômodo a outros proprietários não basta para justificar a
utilização para fim diverso do previsto na convenção do condomínio e na
matrícula do imóvel. “O bem guardado pelo demandado no ‘box’ de sua
propriedade é uma embarcação suscetível de locomoção sobre a água, que
não se confunde com automóvel”, escreveu.
Completaram
a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e
Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1020600-49.2023.8.26.0477
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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