Músicos devem remover canções por uso indevido de marca de banco em letras e videoclipes
Decisão inclui indenizações por danos morais e materiais.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos
de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que
condenou dois músicos a indenizarem instituição bancária por uso
indevido da marca em letras e videoclipes. O colegiado determinou a
remoção de três canções apenas das plataformas digitais que exibam os
respectivos videoclipes e manteve a reparação, fixada em R$ 20 mil, a
título de danos morais, e danos materiais a serem apurados em fase de
liquidação; e a determinação para que os requeridos removam as demais
músicas das plataformas de streaming e vídeos e se abstenham de usar
sinais distintivos dos autores.
Na
decisão, o relator Alexandre Lazzarini reiterou que os apelantes
extrapolaram os limites da liberdade artística e da liberdade de
expressão ao utilizarem o nome, termos relacionados e símbolos ligados à
marca da instituição de forma depreciativa e reiterada, o que configura
violação da Lei de Propriedade Intelectual. “A utilização ostensiva da
marca dos apelados, seja através de menção direta nas letras de quase
todas as canções dos apelantes ou mesmo através dos videoclipes,
demonstra a sua utilização parasitária e não autorizada”, registrou o
magistrado.
“Aos
apelantes não é vedado a produção de novas obras musicais e
videoclipes, nem tampouco de emitirem críticas ou opiniões de qualquer
sorte. O que não se admite, todavia, é o uso irrestrito e indevido de
marca registrada por terceiro”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1111981-42.2022.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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