Exigência de Conhecimento de Embarque para liberação de mercadoria é válida
Decisão do Núcleo Especializado em Direito Marítimo.
A
Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo
considerou válida a negativa de entrega de mercadoria após ordem
expressa do exportador e julgou improcedente a ação movida por empresa
importadora para retirada da trava, bem como o custeio das despesas de
armazenagens e repasse do valor do frete. Segundo os autos, a requerente
importou mercadoras provenientes da China, com descarga no porto de
Santos, mas, mesmo tendo quitado todo o valor devido, teve a carga
retida pelo transportador. Este, por sua vez, alegou que recebeu
instruções do exportador para não liberar a mercadoria.
Na
decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias pontuou que a controvérsia
do caso reside na exigência de apresentação da via original de
documento denominado Conhecimento de Embarque, que possui natureza de
título de crédito, para a liberação da mercadoria. Em seu entendimento,
ressalvadas as hipóteses em que o documento é expedido com cláusula de
não negociabilidade, tal exigência por parte do transportador é válida,
tratando-se de regra específica e restrita ao despacho aduaneiro. “Ao
exigir a apresentação do original do Conhecimento de Embarque, ainda que
quitado o frete e as taxas locais, não está ele propriamente exercendo
qualquer retenção, na medida em que desinteressado para tal fim, mas
apenas e tão somente preservando-se de futura responsabilidade, no caso
de entrega da carga para quem não de direito”, escreveu o magistrado.
Ainda
segundo o julgador, diante da existência de ordem expressa do
exportador para não entregar a carga, este não pode ser obrigado à
entrega, sob pena de assumir, em nome próprio, a responsabilidade por
prejuízos que causar pelo descumprimento. “Cabe, portanto, à autora,
resolver diretamente com o exportador a pendência sobre a entrega da
mercadoria, inclusive, para, no caso de ação judicial, permitir que este
último apresente as suas razões que, inclusive, poderão delinear os
contornos da boa-fé objetiva das partes na relação contratual”,
acrescentou.
Cabe
recurso da decisão. Inicialmente, o processo foi distribuído para a 3ª
Vara Cível de Santos. Como não houve oposição das partes, foi
encaminhado para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito
Marítimo, que possui jurisdição em todo o estado de São Paulo para
julgamento de ações relacionadas a Direito Marítimo, Portuário e
Aduaneiro.
Processo nº 1019374-11.2024.8.26.0562
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (foto)
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