Mantida condenação de homem por incendiar veículo da ex-companheira
Crime motivado pelo término do relacionamento.
A
4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz
Marcos Hideaki Sato, que condenou homem pelo crime de incêndio causado
no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos e nove
meses de reclusão, em regime semiaberto, e determinada indenização de R$
5 mil.
Segundo
os autos, o réu, com ajuda de três pessoas, ateou fogo no carro da
vítima em razão do término do relacionamento entre eles. O incêndio
destruiu o veículo.
Na
decisão, o relator, desembargador Edison Brandão, ressaltou que não é
possível alterar o regime de cumprimento da pena nem a substituição por
restritivas de direitos, conforme pleiteado pela defesa. “O regime mais
brando (o aberto) seria claramente insuficiente para cumprir as
exigências preventivas da pena, considerada a gravidade concreta da
conduta praticada, que envolveu a destruição do veículo da vítima por
ciúmes e vingança, além da atuação em concurso com três comparsas”,
escreveu o magistrado. “Impossível a reinserção do réu no convívio
social sem que, antes, ele permaneça enclausurado durante tempo maior,
apenas merecendo a liberdade quando satisfizer os requisitos
correspondentes demonstrar que assimilou a terapêutica penal”,
acrescentou.
Também
foi negada a pretensão de afastamento da indenização. “No caso desses
autos, em que não pairam dúvidas quanto à circunstância de ter a vítima
sofrido danos morais e patrimoniais em razão do delito de incêndio
descrito nos autos, o qual foi praticado em situação típica de violência
doméstica, a fixação do mencionado valor era mesmo de rigor”, concluiu o
desembargador.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500188-76.2022.8.26.0541
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Banco de imagens (fotos)
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