STJ – Corte Especial afasta deserção de recurso em que houve troca de GRU
O colegiado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas,
considerando suficiente o preparo realizado, por ter-se cumprido o fim
almejado pelo ato processual. Com isso, afastou a deserção do recurso e
determinou que a Primeira Turma prossiga no processamento regular do
feito.
No caso, o preparo deveria ser realizado por meio de Guia de
Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) e, conforme determinação do
Tesouro Nacional, deveria ser pago exclusivamente no Banco do Brasil
pela internet, ou nos terminais de autoatendimento ou diretamente no
caixa, em virtude da isenção de tarifas para o governo.
A troca
O recorrente gerou a GRU-Simples, mas efetivou o pagamento por
transferência eletrônica disponível (TED) no terminal da Caixa Econômica
Federal (CEF). Essa providência deveria ser feita mediante a GRU
DOC/TED, em casos específicos, e somente no Banco do Brasil.
Ao proferir seu voto, o ministro Og Fernandes, relator dos embargos,
destacou que o valor referente ao feito foi efetivamente pago e recebido
pelo STJ, porém o instrumento utilizado foi inadequado. Nesse sentido,
considerou que deveria ser aplicado ao caso o princípio da
instrumentalidade das formas.
Leia o acórdão.
Processo: EAREsp 516970
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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