STJ – Juiz pode negar progressão de regime com base em exame criminológico feito por psicólogo
“A elaboração do laudo criminológico
por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer
mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com
base em tal documento, mormente porque qualquer desses profissionais
está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca
saber para a concessão do benefício de progressão de regime.”
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de
progressão para o regime semiaberto baseado em exame criminológico
realizado apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para
a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Avaliação psicológica
Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de
Psicologia vedar ao psicólogo “a elaboração de prognóstico de
reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo
causal a partir do binômio delito/delinquente”, o exame de cessação da
periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar
remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de
procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.
Fundamento válido
No STJ, o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou
o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência
do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal,
foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito
para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada
obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o
indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado
o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como
fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de
regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de
médico psiquiatra.
Leia o acórdão.
Processo: HC 371602
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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