TST – Loja de móveis é condenada por ameaças de preposto a trabalhadora em rede social
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a J. Comércio de Móveis Ltda., de São Leopoldo (RS), e
a rede de Lojas P. a pagar indenização a uma trabalhadora que foi
ameaçada pelo preposto da empresa depois de ajuizar reclamação
trabalhista. Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas
do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.
Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da J., após ser intimado
para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada
anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela
ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a
desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia que
avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e
atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário
de trabalho.
Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados por
empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião
pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato.
Segundo o argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou
qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as
mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas
inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato.
Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à
indenização de R$ 5 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto,
reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o TRT,
a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças
tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à
trabalhadora.
A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César
Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de
tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida,
não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano em sua esfera
pessoal”, afirmou.
O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de
receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a
reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por
ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo
ato cometido”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória.
Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
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