TRT-3ª – Bancária será indenizada por não receber prêmios e nem convite para festa da empresa
Inicialmente, o magistrado considerou ilícita a conduta patronal de
dispensar a bancária, mesmo sob garantia provisória de emprego. Ele
explicou que as incorporações, fusões, ou seja lá quais forem as
alterações promovidas pelo banco em sua estrutura jurídica, não
interferem em nada no vínculo de emprego da bancária. Conforme reiterou o
magistrado, mesmo que tenham ocorrido modificações no nome e na
estrutura jurídica do empregador, o vínculo empregatício jamais sofreu
solução de continuidade. Por essa razão, o julgador condenou o Itaú ao
pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens do período
da garantia no emprego.
Quanto ao pedido referente à premiação oferecida aos profissionais
que completam 30 anos de serviço, o julgador considerou esclarecedores
os depoimentos do preposto e de uma testemunha, que confirmaram a
entrega periódica dos prêmios. De acordo com a conclusão do juiz, os
prêmios se transformaram em cláusula contratual tácita (implícita),
aderindo ao contrato de trabalho da bancária. Em consulta rápida na
internet, o julgador verificou que o relógio de ouro da marca “Mido”
custa cerca de R$ 5.000,00. Constatou, ainda, que o valor em ações
corresponde a R$ 10.000,00. Somando as duas premiações, o juiz condenou o
banco I. ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor
de R$ 15.000,00, quantia compatível com o que a trabalhadora deixou de
receber.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz
sentenciante entendeu que “ficar de fora de uma festa não é medida que
viole a dignidade ou a honra objetiva de ninguém. É um aborrecimento,
comum da vida, que começa na infância, quando lhe desconvidam de festas
de colegas, passa pela adolescência, nos bailes de 15 anos, e chega à
idade adulta, quando não lhe convidam para um casamento”. Com base nesse
entendimento, o julgador de 1º grau negou o pedido.
Nesse aspecto, a 11ª Turma do TRT mineiro decidiu modificar a
sentença, por entender que não se trata de mero aborrecimento, mas, sim,
de discriminação da trabalhadora. “Não se tratou apenas de mera
expectativa de ser convidada para uma festa, mas de legítimo direito
incorporado ao contrato de trabalho, cujo descumprimento caracteriza a
conduta ilícita do empregador e tratamento discriminatório, capazes de
gerar na trabalhadora o dano alegado”, concluiu a desembargadora Adriana
Goulart de Sena Orsini, relatora do caso na 2ª instância. Nesse
contexto, a Turma de julgadores, dando provimento ao recurso da
bancária, fixou em R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Processo – PJe: 0011063-05.2014.5.03.0040 (RO) — Sentença em 15/03/2017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP
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