TRF-1ª – INSS não pode suspender benefício de aposentadoria sem assegurar o direito de ampla defesa ao aposentado
Ao recorrer, o INSS alegou, em síntese, que a apelada não tem direito
ao benefício, uma vez que, mediante procedimento de revisão
administrativa do benefício, foi constatada a irregularidade no
reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre
27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido equívoco
temporal como tempo de serviço impede o preenchimento do requisito da
carência por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado.
A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefício é
válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa,
corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da
administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser
objeto de revisão.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao
analisar o caso, destacou que, ainda que a concessão do benefício
contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao
segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório,
previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88,
institutos os quais foram violados no caso dos autos, pois a parte
autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade, uma vez
que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando
informou a respeito da cessação do benefício.
O magistrado ressaltou ainda que a Previdência Social pode rever os
benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique
a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão
ser sempre assegurados aos beneficiários.
Diante do exposto a Turma, por unanimidade, nos termos do voto do
relator, negou provimento a apelação do INSS, mantendo o
restabelecimento do benefício da aposentada e o pagamento das parcelas
compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data
anterior ao restabelecimento.
Processo: 0005449-94.2012.4.01.3801/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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