STJ – Temor da vítima autoriza realização de interrogatório do acusado por videoconferência
Em julgamento de habeas corpus, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu
ilegalidade na realização de interrogatório por videoconferência, em
razão do temor da vítima em prestar suas declarações na frente do
acusado.
O caso envolveu um crime de roubo. O juiz de primeiro grau determinou
a realização do interrogatório do acusado por videoconferência com
fundamento no temor da vítima de prestar depoimento diante dele,
situação que poderia influenciar seu ânimo.
Defesa
Para a defesa, entretanto, o interrogatório deveria ser anulado uma
vez que a justificativa para a realização da videoconferência não se
enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 185, parágrafo 2º,
do Código de Processo Penal (CPP), e isso ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Foi argumentado ainda que o juiz não demonstrou nos autos a
possibilidade de a vítima ser influenciada pela presença do acusado; que
a oitiva da própria vítima poderia ter sido feita por meio de
videoconferência e que o acusado poderia ser retirado da sala de
audiências.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o CPP, com as alterações da Lei 11.900/09,
passou a admitir a realização do interrogatório do réu preso por
sistema de videoconferência, de ofício ou a requerimento das partes,
mediante decisão fundamentada que demonstre a excepcionalidade da
medida, nas hipóteses previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do CPP.
Decisão mantida
Segundo o ministro, o juiz fundamentou o interrogatório a distância
em razão de a vítima ter manifestado expressamente seu interesse em
prestar suas declarações na ausência do acusado, “o que demonstra o
temor que sentia ou poderia vir a sentir, caso o ato fosse praticado na
presença física do acusado, comprometendo, eventualmente, a instrução”.
Para Sebastião Reis Júnior, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada
na decisão, uma vez que o artigo 185, parágrafo 2º, III, do CPP prevê a
possibilidade do interrogatório a distância com o objetivo de “impedir a
influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não
seja possível colher o depoimento destas por videoconferência”.
Embora o relator não tenha acolhido o pedido da defesa quanto ao
interrogatório, houve concessão parcial da ordem de habeas corpus para
reduzir a pena-base em face da compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência.
Leia o acórdão.
Processo: HC 279530
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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