STJ – Quinta Turma mantém aumento de pena-base por danos psicológicos causados à vítima
“A fixação da pena-base acima do
mínimo legal em razão das consequências do crime, cuja avaliação
negativa se ampara no abalo psicológico causado à vítima, mostra-se
adequada e concretamente justificada.”
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um
homem condenado a dez anos e dois meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A Defensoria Pública de Pernambuco buscava a redução da pena sob a
alegação de que não haveria prova segura das consequências negativas do
delito, uma vez que não foi juntado aos autos laudo psicológico
demonstrando danos psicológicos causados à vítima.
Também foi pedido o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal,
pelo fato de o réu ser egresso e de seu retorno ao convívio social não
ter sido feito de modo adequado, o que demonstraria parcela de
responsabilidade do Estado na conduta por ele praticada.
Decisão confirmada
O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu a argumentação. Em
relação ao aumento da pena-base decorrente do abalo psicológico da
vítima, o ministro destacou que é permitido ao julgador analisar com
discricionariedade a pena ideal a ser aplicada, visando à prevenção e
repressão do delito.
“O aumento não se mostra exagerado ou desproporcional, porquanto
estabelecido em patamar razoável, inferior ao aumento de um sexto,
usualmente atribuído quando há uma circunstância judicial considerada em
desfavor do acusado na primeira etapa do cálculo da pena”, explicou.
Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante do artigo 66 do
Código Penal, Jorge Mussi entendeu que a tese dependeria da verificação
de elementos que demonstrassem que o Estado tivesse deixado de prestar a
devida assistência ao acusado, o que não foi constatado pelo tribunal
de origem.
Ao concluir pela impossibilidade da concessão da ordem, o ministro
explicou que eventual acolhimento do pedido exigiria o reexame
aprofundado dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede
de habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário