TJSP – Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica
Cláusula contratual que limita prazo de internação é abusiva.
O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu
liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie
tratamento a homem portador de dependência alcóolica. A decisão impôs
prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1
mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.
De acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e
cuidados especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro
clínico, estaria colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No
final do último mês foi internado em uma clínica terapêutica, em caráter
de urgência, mas a operadora alegou que tal internação só pode ser
mantida pelo prazo de 30 dias.
Ao proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma
ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de
internação do segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento
pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário