STJ – Para Terceira Turma, existência de relação de consumo não impede cláusula de eleição de foro
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de
cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal
concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local
diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.
Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a
proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de
1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para
resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e
hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado
e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e
particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do
fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy
Andrighi.
Protocolo integrado
O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a
propositura de processo de cobrança por hospital contra particular
devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O
processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou
que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que
viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o
processo.
O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender,
entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo
integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos
processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.
Ausência de prejuízo
Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou
inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de
empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o
magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição
de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor,
conforme prevê o artigo 101 do CDC.
“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é
suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro,
sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos
ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a
relatora.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a
ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor
pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da
ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência –
que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do
contrato de prestação de serviços hospitalares.
“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana
pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição
de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por
consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I,
do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do
consumidor.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1707855
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário