TJRS – Negada penhora de veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo
Caso
O autor possui dívida ativa com o Município de Porto Alegre
referente, ao ISSQN de 1995 a 2000. Na ocasião houve parcelamento do
débito, porém, o último pagamento efetuado pelo autor foi no mês de maio
de 2002.
No recurso contra a execução, afirmou que o carro está alienado
fiduciariamente e que os direitos existentes sobre o veículo são
inexpressivos em relação ao valor da execução. Também destacou que
utiliza o carro para sustento da família, trabalhando como motorista dos
aplicativos de transporte de passageiros Uber e Cabify
Decisão
A magistrada afirmou que o Código de Processo Civil prevê que bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão não podem
ser penhorados. Destacou também que os documentos juntados ao processo
demonstram que o autor, de fato, retira o seu sustento como motorista de
Uber e Cabify.
“No que tange à alegação de impenhorabilidade do veículo, por ser
indispensável para a realização do seu trabalho como motorista de Uber e
Cabify, dispõe o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil
que são absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”, afirmou a
Juíza.
Processo nº 001/11600866973
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/AASP
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