TRF-1ª – CEF e lotérica são condenadas a indenizar consumidor que comprou bilhete de sorteio já realizado
A sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, julgou
improcedente o pedido da apelante. A consumidora apelou da sentença
sustentando que o erro da CEF e da loteria, que venderam o bilhete
“falso” de “bolão” de um concurso já realizado, ocasionou danos morais e
violaram sua honra, não se tratando de mero dissabor. O “bolão” é uma
modalidade de aposta em que os consumidores adquirem junto à loteria
jogos já prontos.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o caso em espécie se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que trata da responsabilidade civil do fornecedor por fato do
serviço. O magistrado salientou que em nenhum momento foi negado que o
bilhete de um concurso anterior foi vendido, o que evidencia a falha do
serviço prestado pelas empresas apeladas.
Para o desembargador federal, a autora sofreu dano material
consistente no valor empregado na compra do bilhete, que foi restituído à
apelante antes do ajuizamento do processo. Quanto aos danos morais, o
relator salientou que a venda incorreta de bilhete de loteria, de
concurso passado, viola os direitos de personalidade e suja a honra do
consumidor.
“Não se trata de mero aborrecimento de caráter corriqueiro; em
verdade, tem-se fato excepcional, com violação da confiança depositada
nas loterias e abalo da esperança daquele que junta suas economias
pretendendo melhorar sua vida através de apostas em loterias”,
argumentou o relator. Para o magistrado, a apelante faz jus à reparação
por danos morais, pois os fatos narrados lhe causaram constrangimento e
violaram sua dignidade.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à
apelação da consumidora e condenou a CEF e a loteria, solidariamente,
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 0014041-39.2016.4.01.3300/BA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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