TST – Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora
Na ação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de
trânsito em 2012 durante sua rota diária, ao ser “fechado” por outro
automóvel enquanto trafegava. Alegou não ter havido dolo, imprudência ou
imperícia de sua parte, conforme descrito no boletim de ocorrência. A
N., no entanto, descontou a quantia referente ao conserto do veículo,
valor dividida em dez vezes, nos contracheques e no termo de rescisão
contratual, sob a denominação “perda/avaria bens da Cia”.
A Terceira Turma do TST, no julgamento do recurso de revista,
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), segundo o qual o contrato de trabalho autorizava o desconto no
caso de danos causados pelo empregado. Para os ministros, a decisão do
TRT violou o artigo 462 da CLT,
pois, apesar da autorização contratual, não ficou comprovada a
existência de dolo ou culpa por parte do empregado pelo dano, como
requer a jurisprudência do TST.
SDI-1
Nas razões de embargos, a N. alegou que, para refutar a culpa e
concluir pela violação do artigo 462 da CLT, a Turma analisou matéria
fática e não prequestionada, contrariando as Súmulas 126 e 297 do TST, e transcreveu julgados para comprovar divergência jurisprudencial.
Mas, segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, os julgados
apresentados não tratam de fatos idênticos (avaria em veículo da
empresa) nem discutem a necessidade de culpa ou dolo, sendo, portanto,
“manifestamente inespecíficos”. Ele também não detectou contrariedade à
Súmula 126, porque a Turma não se afastou do quadro fático delineado no
acórdão regional, no sentido da existência do dano e de previsão no
contrato de trabalho da autorização dos descontos.
Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
Processo: E-RR-670-05.2014.5.03.0013
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
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