Banco deve restituir valores de compras realizadas em cartão roubado de vítima, diz TJSP
Ausência de detecção da fraude e bloqueio imediato.
A
38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a decisão do juiz, Raphael Garcia Pinto, da 1ª Vara Cível do
Foro Regional de Pinheiros, que condenou uma instituição financeira a
devolver valores de transações financeiras realizadas por terceiros
fraudadores após roubo de cartões da vítima, confirmando também o
afastamento de danos morais no caso concreto. O montante a ser
restituído é de R$ 2.738,20.
Os autos do processo mostram que a vítima sofreu roubo à
mão armada em frente de sua residência, quando os criminosos levaram
seus aparelhos celulares e a carteira com documentos e cartões
bancários. Após o fato, a autora da ação efetuou o bloqueio dos cartões,
que possuíam tecnologia de pagamento por aproximação. A requerida não
atendeu à solicitação e foram realizadas 19 transações em sequência em
quatro máquinas diferentes, totalizando R$ 2.738,10, e ainda emitiu
fatura do cartão, que foi pago pela requerente.
O relator do recurso,
desembargador Flávio Cunha da Silva, destacou em seu voto que a sentença
de primeiro grau acertou ao destacar a responsabilidade objetiva da ré
diante dos “indícios de falha na prestação do serviço pela falta de
mecanismos de bloqueio de operações que fogem ao padrão de gastos do
consumidor”, devendo assim restituir os valores indevidamente cobrados. O
magistrado também concordou com a tese de que não houve “afronta à
espera subjetiva apta a efetivamente ofender os direitos da
personalidade” e, por consequência, não sendo caso de indenização por
danos morais.
A decisão foi unânime e o julgamento teve participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Lavínio Donizetti Paschoalão.
Apelação nº 1004445-37.2021.8.26.0704
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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