Tribunal entende que atividade de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS
Alteração na lista de serviços afastou controvérsia tributária.
A
10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão do juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, determinando que a prestação de serviços de
impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de natureza estadual,
e não ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQM),
municipal.
Consta nos autos do processo que
uma empresa gráfica buscava o reconhecimento do direito de não recolher
o tributo estadual. A requerente, que atua no ramo de impressão de
etiquetas e rótulos personalizados, produzidos sob encomenda, entrou com
a demanda alegando que Judiciário já havia reconhecido que suas
atividades empresariais estão sujeitas ao ISSQN, tendo inclusive sendo
declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que gerava a
controvérsia. Já o Estado cita a nova redação na legislação para
defender a tese de cobrança do ICMS.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Torres de Carvalho, apontou que anteriormente
havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por
empresas que prestam este tipo de serviço, com o questionamento chegando
ao Supremo Tribunal Federal. “Na esteira das decisões proferidas pelos
Tribunais Superiores, sobreveio a LCF nº 157/16 de 29-12-2016, que
conferiu nova redação à lista de itens sujeitos ao ISSQN”, afirmou o
magistrado, deixando clara a exceção nos casos de serem utilizadas para
fazer parte de um produto que será posteriormente colocado em
circulação.
O magistrado destacou ainda que
ficou claro que a empresa não é uma prestadora de serviços: “é uma
indústria que (a) imprime etiquetas e rótulos adesivos; (b) produz
impressos gráficos em geral; (c) importa matéria-prima e exporta
etiquetas e rótulos adesivos; e (d) comercializa equipamentos de
automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração
de seu contrato social”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1071419-40.2019.8.26.0053.
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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