Exportadora arcará com despesas de armazenamento portuário de carga após atraso em embarque, decide TJSP
Responsabilidade cabe a quem contratou a exportação.
A
22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a cobrança de taxa de armazenamento de carga a uma exportadora
após atraso de embarque de mercadoria em porto no litoral paulista. O
acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da
1ª Vara Cível de Santos.
Segundo os autos, a
empresa de comércio exterior contestou na Justiça a cobrança da taxa
referente aos dias de atraso, alegando que entregou a carga dentro do
prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o
transporte marítimo foi realizado por empresa terceira, contratada pela
própria apelante.
No entendimento da turma
julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de
armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a
possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que
realizou o transporte. “A relação entre as partes é de depósito oneroso,
de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante,
na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências
da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de
armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a
possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador,
oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”,
pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.
Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.
Apelação nº 0012219-42.2022.8.26.056
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