Afastada a responsabilidade de antigos proprietários por débitos em sociedade vendida a ex-funcionários
Reconhecida presunção de ciência dos encargos pelas partes.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade
por débitos administrativos e judiciais movida contra os
ex-proprietários de uma sociedade do ramo de aviação vendida a
ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.
Consta nos autos que os
compradores, que adquiriram cotas da sociedade em 2013, contestaram na
Justiça a suposta ocultação de tais dívidas, consistentes em 88 autos de
infração da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), três ações cíveis
e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e
venda.
A turma julgadora entendeu que
não é o caso de anulação do negócio, ainda que os débitos tenham sido
omitidos em contrato, uma vez que os compradores eram colaboradores da
empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos. “Dívidas da sociedade,
salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas
aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades
jurídicas”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador
Cesar Ciampolini.
“As partes, empresárias,
mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos,
presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de
que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco
natural de eventuais prejuízos delas decorrentes”, salientou o
magistrado.
“Quanto aos autos de infração,
anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com
habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há
muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do
que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em
autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a
ANAC”, acrescentou o magistrado. “Quanto às ações cíveis, são todas
anteriores à celebração do negócio. (...) Bastava uma simples certidão
de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é
gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem
ciência das demandas”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000967-02.2015.8.26.0358
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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