quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Tribunal considera Município de Ubatuba corresponsável por danos ambientais causados por particular

Tribunal considera Município de Ubatuba corresponsável por danos ambientais causados por particular

Ente público falhou ao não agir preventivamente.

 

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ubatuba por danos ambientais causados por um particular a uma área de preservação permanente, estendendo ao ente público a obrigação de cessar a atividade degradadora, sob pena de multa diária.
O Ministério Público moveu ação para responsabilizar tanto o particular quanto o município pela supressão de vegetação na região. A demanda foi julgada procedente apenas em relação ao primeiro, condenado à paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, e impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, bem como ao pagamento de indenização em caso de danos irreparáveis.
No entendimento da turma julgadora, há de se condenar também o município, uma vez que este é o responsável pela intervenção irregular em área de preservação. “À luz do art. 225 da CF, que exige das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica e preventiva em termos de meio ambiente, é evidente que o exercício do poder de polícia também se dá de forma preventiva. Logo, deveria ter havido a ação municipal preventiva e, falha ou impossível essa ação, é dever do Poder Público agir repressivamente”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
“Vale dizer que o Município pode ser responsabilizado objetivamente na seara ambiental se for o direto causador do dano, bem como na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, inclusive a execução de obras em área de preservação permanente”, prosseguiu o magistrado, que ressaltou, ainda, que a indenização por danos irreparáveis seguirá a cargo exclusivo do particular.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Nogueira Diefenthaler. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1002464-62.2021.8.26.0642

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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