Tribunal considera Município de Ubatuba corresponsável por danos ambientais causados por particular
Ente público falhou ao não agir preventivamente.
A
1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São
Paulo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ubatuba
por danos ambientais causados por um particular a uma área de
preservação permanente, estendendo ao ente público a obrigação de cessar
a atividade degradadora, sob pena de multa diária.
O Ministério Público moveu ação
para responsabilizar tanto o particular quanto o município pela
supressão de vegetação na região. A demanda foi julgada procedente
apenas em relação ao primeiro, condenado à paralisação imediata e
integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies
exóticas, e impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de
poluição, bem como ao pagamento de indenização em caso de danos
irreparáveis.
No entendimento da turma
julgadora, há de se condenar também o município, uma vez que este é o
responsável pela intervenção irregular em área de preservação. “À luz do
art. 225 da CF, que exige das pessoas jurídicas de direito público,
sobretudo as pessoas políticas, atuação sinérgica e preventiva em termos
de meio ambiente, é evidente que o exercício do poder de polícia também
se dá de forma preventiva. Logo, deveria ter havido a ação municipal
preventiva e, falha ou impossível essa ação, é dever do Poder Público
agir repressivamente”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Ruy
Alberto Leme Cavalheiro.
“Vale dizer que o Município pode
ser responsabilizado objetivamente na seara ambiental se for o direto
causador do dano, bem como na hipótese em que a Administração Pública
tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos
particulares, inclusive a execução de obras em área de preservação
permanente”, prosseguiu o magistrado, que ressaltou, ainda, que a
indenização por danos irreparáveis seguirá a cargo exclusivo do
particular.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcelo Berthe e Nogueira Diefenthaler. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1002464-62.2021.8.26.0642
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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